A taxa de condomínio cobrada no aluguel de um imóvel pode gerar dúvidas principalmente com relação a despesas extraordinárias, ou seja, valores cobrados além daqueles para manutenções rotineiras do edifício, segundo a Lei do Inquilinato.
Afinal, pagar pintura de fachada, instalação de serviços de segurança, decoração no condomínio, etc. é dever do locador ou do inquilino?
O que define a “chamada de capital”
Ao viver em um condomínio, há despesas de manutenção do mesmo, chamadas “despesas ordinárias”, uma vez que muitas pessoas convivem nesse mesmo ambiente e, para garantir qualidade e uma boa moradia, alguns serviços devem ser prestados frequentemente.
Nessa lista pode-se incluir:
✓ Contratação de pessoas para administrar cuidados no condomínio (como porteiros, faxineiros, etc.);
✓ Limpeza de ambientes, muros, calçadas, etc.
✓ Jardinagem;
✓ Manutenção de iluminação nos ambientes comuns, como entrada e postes de luz;
✓ Entre outros.
Porém algumas despesas podem acontecer inesperadamente, em situações de emergência, ou ainda, em prol de melhorias para o condomínio, o que não caracteriza uma “manutenção” de uso comum, que são as chamadas “despesas extraordinárias”.
E essas questões envolvem a chamada de capital, uma taxa extra para arcar com custos “não rotineiros” do condomínio.
Quais serviços são considerados chamada de capital
Além dos serviços de manutenção realizados no condomínio, serão cobradas as despesas que têm o objetivo de trazer melhorias para o condomínio não apenas no momento atual, mas também para os próximos moradores e/ou proprietário, como:
✓ Pintura de fachada;
✓ Instalação de elevador;
✓ Aquisição de sistema de segurança;
✓ Equipamentos de incêndio, telefonia, intercomunicação, etc.;
✓ Reformas referentes à estrutura integral do imóvel;
✓ Decoração e paisagismo em partes de uso comum
✓ Entre outros.
E outra situação envolvendo a chamada de capital são as emergências, que gerarão um custo extra para os moradores, como:
✓ Canos estourados entre apartamentos;
✓ Buracos ou quedas de paredes, pisos, etc.;
✓ Entre outros.
Assim pode-se perceber que muitos serviços podem fazer parte da chamada de capital do condomínio, e por isso é importante se atentar às responsabilidades do locador e do inquilino para cada situação.
Quem paga a chamada de capital do condomínio
No primeiro caso, envolvendo melhorias futuras para o condomínio, é dever do locador, ou seja, proprietário do imóvel, arcar com as despesas, uma vez que é ele quem poderá usufruir da infraestrutura no futuro.
Já no segundo caso, em que as situações são emergenciais, segundo a Lei do Inquilinato, o condomínio deve convocar uma assembleia para informar aos condôminos o motivo do custo extra no valor da taxa.
E, além da chamada de capital, existe também o fundo de reserva, presente na maioria dos condomínios.
Qual a diferença entre chamada de capital e fundo de reserva
Como você já sabe, a chamada de capital é uma taxa do condomínio para cobrança de serviços emergenciais ou que envolvam melhorias na infraestrutura.
Porém o condomínio tem a opção de trabalhar com fundo de reserva, que é um valor cobrado junto ao boleto e que fica armazenado, como uma espécie de “poupança”, que serve para usos emergenciais, que ninguém previu, como um vendaval ou quebra acidental de algum item do condomínio, por exemplo.
É de responsabilidade do locador, ou proprietário do imóvel, o pagamento dessas parcelas, que poderão ser descontadas no valor do aluguel.
Em resumo, de quem é a responsabilidade da chamada de capital?
✓ Na Chamada de Capital estão os serviços realizados no condomínio além da manutenção (extraordinários), ou seja, gastos emergenciais ou que envolvam melhorias futuras.
✓ Para despesas que proporcionem benefícios ao condomínio não só no presente como também no futuro, é responsabilidade do locador a quitação desses valores.
✓ E para despesas referentes a serviços emergenciais, o condomínio deve convocar assembleia para comunicar os condôminos, ou locatários, a cobrança dos mesmos.
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